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O ARTIGO 285-A, DO CPC E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Autor(a): Ana Laura González Poittevin
Postado em 29 de abril | 18:25:00


O artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.277 de 07/02/2006 inovou ao prever a rejeição liminar da petição inicial. Conforme a norma em comento, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência de plano, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nestas situações, o magistrado deverá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.

O indeferimento da petição inicial com base no art. 285-A, do CPC consubstancia-se em sentença de mérito, uma vez que o pedido é julgado improcedente.

A norma em questão busca celeridade e economia processual para casos em que o magistrado já tem o seu convencimento formado e já proferiu sentença em caso idêntico, uma vez que evita a citação e demais atos do processo.

Destarte, a introdução do artigo 285-A, do CPC visa a racionalizar a prestação jurisdicional em casos em que já há posição sedimentada no sentido de rejeição da tese que está sendo levada novamente e repetitivamente ao Judiciário.

Hoje, as sentenças de rejeição liminar da petição inicial já são uma realidade no dia-a-dia forense. E, via de regra, os processos assim decididos têm levado apenas alguns meses entre a propositura e o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não obstante, a nova regra processual está sendo questionada através da ADI 3.695, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Questiona-se o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do direito de ação. Atualmente, a ação está conclusa ao relator.

Apesar de o artigo não exigir, é aconselhável que o juiz de primeiro grau proceda na forma do art. 285-A, do CPC, apenas se estiver apoiado em entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores ou do tribunal local.

Não se deve, portanto, admitir a rejeição liminar da petição inicial apenas com base no juízo singular do magistrado de primeiro grau. Seria assimétrico, com as recentes reformas, admitir sentenças de improcedência proferidas com base no artigo 285-A, quando o entendimento dos tribunais fosse outro.

Neste sentido é o entendimento de WAMBIER; WAMBIER e MEDINA: (...) ao ponderar sobre a possível incidência do art. 285-A, deve o juiz optar por evitar a reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela exarada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, em especial pelo STF ou pelo STJ. 

Deve, assim, ter havido ampla discussão sobre o tema e posicionamento dos tribunais pátrios, a fim de legitimar a utilização do art. 285-A, do CPC.

Para corroborar a rejeição liminar da petição inicial nos termos do dispositivo em tela, além de fundamentar a sentença em jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, já deve ter havido sentença de improcedência, do mesmo juízo, em casos idênticos.  Caso contrário, o magistrado terá que julgar a ação improcedente, mas não com base no artigo 285-A e sim, somente após a citação do réu.

Por fim, a decisão que está servindo de base para a sentença de indeferimento liminar da exordial com base no art. 285-A deve ser reproduzida nos autos do processo. Assim, as partes poderão verificar se realmente são processos idênticos.

Da sentença, intima-se apenas o autor (uma vez que o réu ainda não integrou o contraditório), o qual poderá apelar. Se o autor apelar, é facultado ao juiz não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

No recurso, o autor, além de buscar demonstrar que seu direito procede, deve tentar evidenciar que o seu caso não é idêntico aos demais, nos quais houve sentença de improcedência, que o entendimento do juízo de primeiro grau não é o mesmo dos tribunais ou que não se trata apenas de matéria de direito.

Interposta a apelação e mantida a sentença, o réu será citado para responder ao recurso , ou seja, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.

Ao ser citado para responder ao recurso, o réu está tomando conhecimento não somente da apelação, mas também da sentença e da petição inicial. 

A resposta do demandado equivale a uma contestação.  Assim, o réu poderá deduzir toda a defesa que teria contra a pretensão do autor, de modo que não está adstrito aos argumentos da apelação, podendo suscitar novos argumentos e preliminares.

Note-se que é a primeira vez que o réu manifesta-se nos autos, o que justifica que possa trazer todos os argumentos que tiver, em especial aqueles de ordem pública.

Destarte, a peça apresentada pelo réu terá características de contra-razões de apelação e de contestação ao mesmo tempo. O réu terá que responder ao recurso do autor, mas sem deixar de contestar todos os pontos da exordial.

À primeira vista, pode parecer que o réu seria prejudicado nos casos do art. 285-A, do CPC, uma vez que a sua defesa ocorre tardiamente, ou seja, após o juiz já ter formado seu convencimento.

Todavia, tal ônus não ocorre, pois a sentença lhe é favorável, uma vez que a ação foi julgada improcedente, de modo que se reconheceu que o autor não tem o direito que afirmava ter em seu detrimento. Ainda, em sua resposta ao recurso, poderá alegar tudo o que diria na contestação. Trata-se de um contraditório diferido.

Como referido alhures, no momento em que é intimado para contra-razões é que o réu toma conhecimento da petição inicial, da sentença e da apelação. Surge, aí, uma questão que parece ter ficado sem resposta após a inclusão do artigo 285-A, do CPC. Como o réu deve proceder em caso de sentença omissa, obscura ou contraditória?

Em outras palavras, a sentença de improcedência proferida com base no artigo 285-A, do CPC, que merece embargos de declaração pode ser embargada pelo réu? Quando seria o momento oportuno para a oposição de embargos?

Os embargos de declaração são recurso  que visam a integrar ou esclarecer os pronunciamentos judiciais omissos, obscuros ou contraditórios. Devem ser opostos no prazo de 5 (cinco dias), através de petição escrita, dirigida ao próprio prolator da decisão embargada.

Pode-se afirmar que decorrem do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o jurisdicionado tem direito a uma decisão clara e completa. Conforme WAMBIER, os embargos de declaração prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos apreciados pelo

Poder Judiciário e tal direito somente estaria satisfeito sendo garantida a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis.

O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração é, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Sendo caso de obscuridade ou contradição, o julgador manifestar-se-á no sentido de esclarecer a decisão; sendo caso de omissão, o julgador decidirá a questão que, por um lapso, não constou da decisão anterior.

Entretanto, parece que a inclusão do artigo 285-A, do CPC deixou o réu sem oportunidade para manifestar-se acerca de possível obscuridade, contradição ou omissão da sentença.

Levando em conta que o réu somente toma conhecimento da sentença após a apelação do autor, quando intimado para contra-razões, pode-se pensar em duas possíveis soluções.

Ou se permite que o réu embargue de declaração a sentença, quando for intimado para resposta ao recurso, pois é neste momento que tomará ciência da mesma e, neste caso, deverá respeitar o prazo do artigo 536, do CPC, ou o réu poderá alegar o problema em suas contra-razões de apelação e esperar que o tribunal reforme a sentença.

Na primeira hipótese, recebendo os embargos de declaração, o magistrado poderia modificar a sentença, sanando a omissão, a obscuridade ou a contradição. Neste caso, o autor deveria ser intimado, novamente, para apelar, uma vez que a sentença já não é mais a mesma, e o réu para contra-razões.

Por outro lado, caso o magistrado entendesse por manter a sua decisão, o prazo para o réu contra-arrazoar deveria ser devolvido, pois a oposição dos embargos de declaração teria interrompido o prazo para a resposta, em uma aplicação analógica do artigo 538, do CPC.

A segunda hipótese, na qual o réu alega a obscuridade, omissão ou contradição em suas contra-razões, não permite ao juiz que sane o possível equívoco e acaba levando a questão ao grau superior.

Neste caso, ao julgar a apelação, o tribunal, entendendo que procede a alegação do réu, poderá determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, a fim de sanar o defeito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem desconstituído sentenças omissas, obscuras ou contraditórias, proferidas com base no artigo 285-A, do CPC.

Entretanto, tal solução não é ágil e tampouco diminui o trabalho do Poder Judiciário, pois o processo retornará ao primeiro grau para depois voltar ao juízo ad quem novamente, o que parece ir na via inversa do que se pretendeu com o artigo 285-A, do CPC e com as recentes reformas.

Parece mais proveitoso possibilitar a oposição de embargos de declaração assim que o réu tomar conhecimento da sentença omissa, obscura ou contraditória, a fim de sanar o defeito ainda no primeiro grau de jurisdição e, somente após, remeter o processo ao tribunal hierarquicamente superior.

Notoriamente, a oposição de embargos de declaração é uma questão que o artigo 285-A, do CPC parece ter deixado de lado. Não obstante, é uma realidade e uma necessidade que se verificam no dia-a-dia forense.

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1) Mestre em Direito pela PUC/RS. Especialista em Processo Civil pela UNISINOS. Professora da Instituição Educacional São Judas Tadeu. Advogada em Porto Alegre.

2) WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 64-65.

3) NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, p. 482.

4) BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 53.

5) WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 66.

6) Ressalta Maria Lúcia L. C. de Medeiros que não basta ter sido proferida no juízo apenas uma sentença de improcedência, deve ter havido outros casos de total improcedência. (MEDEIROS, Maria Lúcia Lins Conceição de. Considerações sobre o deferimento, a emenda e o indeferimento liminar da petição inicial, e o que as Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 introduziram de novidade quanto ao tema. REPRO, p. 140).

7) Art. 285-A, parágrafo 1, do CPC.

8) Art. 285-A, parágrafo 2, do CPC.

9) MEDEIROS, Maria Lúcia Conceição de. Considerações sobre o deferimento, a emenda e o indeferimento liminar da petição incial e o que as leis 11.277/2006 e 11.280/2006 introduziram de novidade quanto ao tema. REPRO, p. 143.

10) Conforme afirma BUENO, o exercício do amplo contraditório e do devido processo legal nos casos do art. 285-A não é excluído, mas sim diferido (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 72).

11) Não se discutirá neste estudo acerca do reconhecimento, ou não, dos embargos de declaração como recurso, por não fazer parte do propósito.

12) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração, p. 16-18.




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Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.

Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.


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