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O ARTIGO 285-A, DO CPC E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autor(a): Ana Laura González Poittevin
Postado em 29 de abril | 18:25:00
O artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.277 de 07/02/2006 inovou ao prever a rejeição liminar da petição inicial. Conforme a norma em comento, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência de plano, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nestas situações, o magistrado deverá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.
O indeferimento da petição inicial com base no art. 285-A, do CPC consubstancia-se em sentença de mérito, uma vez que o pedido é julgado improcedente.
A norma em questão busca celeridade e economia processual para casos em que o magistrado já tem o seu convencimento formado e já proferiu sentença em caso idêntico, uma vez que evita a citação e demais atos do processo.
Destarte, a introdução do artigo 285-A, do CPC visa a racionalizar a prestação jurisdicional em casos em que já há posição sedimentada no sentido de rejeição da tese que está sendo levada novamente e repetitivamente ao Judiciário.
Hoje, as sentenças de rejeição liminar da petição inicial já são uma realidade no dia-a-dia forense. E, via de regra, os processos assim decididos têm levado apenas alguns meses entre a propositura e o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Não obstante, a nova regra processual está sendo questionada através da ADI 3.695, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Questiona-se o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do direito de ação. Atualmente, a ação está conclusa ao relator.
Apesar de o artigo não exigir, é aconselhável que o juiz de primeiro grau proceda na forma do art. 285-A, do CPC, apenas se estiver apoiado em entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores ou do tribunal local.
Não se deve, portanto, admitir a rejeição liminar da petição inicial apenas com base no juízo singular do magistrado de primeiro grau. Seria assimétrico, com as recentes reformas, admitir sentenças de improcedência proferidas com base no artigo 285-A, quando o entendimento dos tribunais fosse outro.
Neste sentido é o entendimento de WAMBIER; WAMBIER e MEDINA: (...) ao ponderar sobre a possível incidência do art. 285-A, deve o juiz optar por evitar a reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela exarada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, em especial pelo STF ou pelo STJ.
Deve, assim, ter havido ampla discussão sobre o tema e posicionamento dos tribunais pátrios, a fim de legitimar a utilização do art. 285-A, do CPC.
Para corroborar a rejeição liminar da petição inicial nos termos do dispositivo em tela, além de fundamentar a sentença em jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, já deve ter havido sentença de improcedência, do mesmo juízo, em casos idênticos. Caso contrário, o magistrado terá que julgar a ação improcedente, mas não com base no artigo 285-A e sim, somente após a citação do réu.
Por fim, a decisão que está servindo de base para a sentença de indeferimento liminar da exordial com base no art. 285-A deve ser reproduzida nos autos do processo. Assim, as partes poderão verificar se realmente são processos idênticos.
Da sentença, intima-se apenas o autor (uma vez que o réu ainda não integrou o contraditório), o qual poderá apelar. Se o autor apelar, é facultado ao juiz não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
No recurso, o autor, além de buscar demonstrar que seu direito procede, deve tentar evidenciar que o seu caso não é idêntico aos demais, nos quais houve sentença de improcedência, que o entendimento do juízo de primeiro grau não é o mesmo dos tribunais ou que não se trata apenas de matéria de direito.
Interposta a apelação e mantida a sentença, o réu será citado para responder ao recurso , ou seja, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.
Ao ser citado para responder ao recurso, o réu está tomando conhecimento não somente da apelação, mas também da sentença e da petição inicial.
A resposta do demandado equivale a uma contestação. Assim, o réu poderá deduzir toda a defesa que teria contra a pretensão do autor, de modo que não está adstrito aos argumentos da apelação, podendo suscitar novos argumentos e preliminares.
Note-se que é a primeira vez que o réu manifesta-se nos autos, o que justifica que possa trazer todos os argumentos que tiver, em especial aqueles de ordem pública.
Destarte, a peça apresentada pelo réu terá características de contra-razões de apelação e de contestação ao mesmo tempo. O réu terá que responder ao recurso do autor, mas sem deixar de contestar todos os pontos da exordial.
À primeira vista, pode parecer que o réu seria prejudicado nos casos do art. 285-A, do CPC, uma vez que a sua defesa ocorre tardiamente, ou seja, após o juiz já ter formado seu convencimento.
Todavia, tal ônus não ocorre, pois a sentença lhe é favorável, uma vez que a ação foi julgada improcedente, de modo que se reconheceu que o autor não tem o direito que afirmava ter em seu detrimento. Ainda, em sua resposta ao recurso, poderá alegar tudo o que diria na contestação. Trata-se de um contraditório diferido.
Como referido alhures, no momento em que é intimado para contra-razões é que o réu toma conhecimento da petição inicial, da sentença e da apelação. Surge, aí, uma questão que parece ter ficado sem resposta após a inclusão do artigo 285-A, do CPC. Como o réu deve proceder em caso de sentença omissa, obscura ou contraditória?
Em outras palavras, a sentença de improcedência proferida com base no artigo 285-A, do CPC, que merece embargos de declaração pode ser embargada pelo réu? Quando seria o momento oportuno para a oposição de embargos?
Os embargos de declaração são recurso que visam a integrar ou esclarecer os pronunciamentos judiciais omissos, obscuros ou contraditórios. Devem ser opostos no prazo de 5 (cinco dias), através de petição escrita, dirigida ao próprio prolator da decisão embargada.
Pode-se afirmar que decorrem do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o jurisdicionado tem direito a uma decisão clara e completa. Conforme WAMBIER, os embargos de declaração prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos apreciados pelo
Poder Judiciário e tal direito somente estaria satisfeito sendo garantida a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis.
O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração é, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Sendo caso de obscuridade ou contradição, o julgador manifestar-se-á no sentido de esclarecer a decisão; sendo caso de omissão, o julgador decidirá a questão que, por um lapso, não constou da decisão anterior.
Entretanto, parece que a inclusão do artigo 285-A, do CPC deixou o réu sem oportunidade para manifestar-se acerca de possível obscuridade, contradição ou omissão da sentença.
Levando em conta que o réu somente toma conhecimento da sentença após a apelação do autor, quando intimado para contra-razões, pode-se pensar em duas possíveis soluções.
Ou se permite que o réu embargue de declaração a sentença, quando for intimado para resposta ao recurso, pois é neste momento que tomará ciência da mesma e, neste caso, deverá respeitar o prazo do artigo 536, do CPC, ou o réu poderá alegar o problema em suas contra-razões de apelação e esperar que o tribunal reforme a sentença.
Na primeira hipótese, recebendo os embargos de declaração, o magistrado poderia modificar a sentença, sanando a omissão, a obscuridade ou a contradição. Neste caso, o autor deveria ser intimado, novamente, para apelar, uma vez que a sentença já não é mais a mesma, e o réu para contra-razões.
Por outro lado, caso o magistrado entendesse por manter a sua decisão, o prazo para o réu contra-arrazoar deveria ser devolvido, pois a oposição dos embargos de declaração teria interrompido o prazo para a resposta, em uma aplicação analógica do artigo 538, do CPC.
A segunda hipótese, na qual o réu alega a obscuridade, omissão ou contradição em suas contra-razões, não permite ao juiz que sane o possível equívoco e acaba levando a questão ao grau superior.
Neste caso, ao julgar a apelação, o tribunal, entendendo que procede a alegação do réu, poderá determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, a fim de sanar o defeito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem desconstituído sentenças omissas, obscuras ou contraditórias, proferidas com base no artigo 285-A, do CPC.
Entretanto, tal solução não é ágil e tampouco diminui o trabalho do Poder Judiciário, pois o processo retornará ao primeiro grau para depois voltar ao juízo ad quem novamente, o que parece ir na via inversa do que se pretendeu com o artigo 285-A, do CPC e com as recentes reformas.
Parece mais proveitoso possibilitar a oposição de embargos de declaração assim que o réu tomar conhecimento da sentença omissa, obscura ou contraditória, a fim de sanar o defeito ainda no primeiro grau de jurisdição e, somente após, remeter o processo ao tribunal hierarquicamente superior.
Notoriamente, a oposição de embargos de declaração é uma questão que o artigo 285-A, do CPC parece ter deixado de lado. Não obstante, é uma realidade e uma necessidade que se verificam no dia-a-dia forense.
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1) Mestre em Direito pela PUC/RS. Especialista em Processo Civil pela UNISINOS. Professora da Instituição Educacional São Judas Tadeu. Advogada em Porto Alegre.
2) WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 64-65.
3) NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, p. 482.
4) BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 53.
5) WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 66.
6) Ressalta Maria Lúcia L. C. de Medeiros que não basta ter sido proferida no juízo apenas uma sentença de improcedência, deve ter havido outros casos de total improcedência. (MEDEIROS, Maria Lúcia Lins Conceição de. Considerações sobre o deferimento, a emenda e o indeferimento liminar da petição inicial, e o que as Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 introduziram de novidade quanto ao tema. REPRO, p. 140).
7) Art. 285-A, parágrafo 1, do CPC.
8) Art. 285-A, parágrafo 2, do CPC.
9) MEDEIROS, Maria Lúcia Conceição de. Considerações sobre o deferimento, a emenda e o indeferimento liminar da petição incial e o que as leis 11.277/2006 e 11.280/2006 introduziram de novidade quanto ao tema. REPRO, p. 143.
10) Conforme afirma BUENO, o exercício do amplo contraditório e do devido processo legal nos casos do art. 285-A não é excluído, mas sim diferido (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 72).
11) Não se discutirá neste estudo acerca do reconhecimento, ou não, dos embargos de declaração como recurso, por não fazer parte do propósito.
12) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração, p. 16-18.
Parcelamento, Remissão, RTT, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS, dentre outros - Conversão da MP 449 de 2008 em Lei 01/06/09 | 09:13:00
A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).  Carga tributária atingiu 36% do PIB em 2008, mostra estudo 07/07/09 | 09:06:00
A carga tributária bruta, em 2008, ficou cerca de um ponto percentual acima dos 34,79% do Produto Interno Bruto (PIB) medidos em 2007. Hoje, a Receita Federal publica estudo anual, que mede o peso de impostos e contribuições da União, dos Estados e dos municípios. No ano passado, a arrecadação federal foi de R$ 685,67 bilhões. Considerando apenas os tributos, o valor foi de R$ 660,20 bilhões, o que significa aumento real de 6,81% sobre 2007. Para calcular a carga tributária bruta, é necessário agregar as arrecadações de Estados e Municípios.  Repórter Justiça mostra documentos que os brasileiros precisam tirar 10/07/09 | 09:19:00
Quais são os documentos que um indivíduo precisa ter para usufruir de seus legítimos direitos? Sabemos que são muitos, mas obedecendo a ordem natural da vida nossa papelada de documentação começa na maternidade onde nascemos ao recebermos a Declaração de Nascido Vivo também conhecida como DNV. A partir daí, ela só faz crescer. É a Certidão de Nascimento, RG, CPF, Título de Eleitor, carteiras e certificados: de motorista, de saúde, previdência, passaporte, reservista etc.  Analistas melhoram projeção para o crescimento da economia neste ano 04/01/10 | 11:26:00
A estimativa dos analistas do mercado financeiro para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, em 2010, passou de 5,08% para 5,20%, segundo informa o boletim Focus, divulgado hoje (4) pelo Banco Central. Para 2009, a estimativa de queda do PIB passou de -0,22 para -0,24.
 Contribuinte que aderiu à MP 449 terá migração automática para regras da lei 10/08/09 | 09:57:00
A Portaria nº 6, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil para regulamentar a Lei nº 11.941, acabou por evitar que empresas que aderiram ao "Refis da crise" ainda durante a vigência da Medida Provisória (MP) nº 449, que criou o novo parcelamento fiscal, tivessem que entrar na Justiça. Isso porque, como houve uma melhora nos benefícios trazidos pela lei, muitas empresas se preparavam para ir ao Judiciário pleitear sua migração do regime da MP para o da lei. No entanto, o parágrafo 4º do artigo 18 da portaria resolveu essa questão ao prever a migração automática. A diferença dos benefícios fixados na MP nº 449 e na lei podem ser significativos. Nos casos pagamento à vista, por exemplo, a MP previa redução de 30% de juros de mora, enquanto a lei reduziu ainda mais esses juros, que ficaram em 45%.  PIB dos principais emergentes vai superar o dos países ricos em 2020, diz pesquisa 21/01/10 | 13:36:00
O PIB (Produto Interno Bruto) combinado dos sete maiores países emergentes vai superar em 2020 o do G7 (integrado por Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Canadá), grupo dos países mais ricos, impulsionado principalmente pela expansão da China, que tirará o lugar dos Estados Unidos como primeira economia mundial. A previsão consta de pesquisa feita pela consultoria PricewaterhouseCoopers, divulgada nesta quinta-feira.
 Dívidas fiscais poderão ser cobradas por banco 26/08/09 | 15:40:00
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O governo da Alemanha confirmou ontem o avanço de 0,3% no Produto Interno Bruto (PIB) do país no segundo trimestre, ante os primeiros meses do ano, nos dados com ajuste sazonal, conforme havia sido apontado na primeira estimativa. No primeiro trimestre, a economia alemã retraiu 3,5%. Dados positivos não tinham sido registrados desde os primeiros três meses do ano passado. Segundo informou o Departamento Federal de Estatísticas (Destatis), o crescimento econômico no período se deu em função dos gastos das famílias e do governo, que subiram 0,7% e 0,4% respectivamente.
 Elaboração do novo CPC avança com a participação de diversos segmentos sociais 18/03/10 | 15:42:00
"Transformar o Código de Processo Civil (CPC) em um instrumento ágil, célere e capaz de responder aos anseios de justiça é o que todos esperamos”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, ao iniciar os trabalhos da 4a Audiência Pública da Comissão de Juristas, encarregada da elaboração do anteprojeto do novo CPC. O ministro Fux preside a comissão, formada por 12 representantes de alguns estados brasileiros e de várias categorias vinculadas à área jurídica, como advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos, e de um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney, a comissão vem realizando estas audiências públicas em diversas regiões do Brasil, com o objetivo de promover a colheita democrática de sugestões e opiniões dos segmentos da sociedade interessados em participar da confecção de um Código mais adequado à realidade prática da vida brasileira, eliminando burocracias que causam a morosidade judicial.  Ministério tira R$ 5 bi de Estados e municípios 23/03/10 | 08:53:00
O Ministério do Planejamento contingenciou R$ 5,2 bilhões das transferências a Estados e municípios, previstas para 2010, mesmo diante da retomada do crescimento econômico, da recuperação da arrecadação de impostos e de ser um ano eleitoral. As transferências, que somavam R$ 143,9 bilhões na Lei Orçamentária Anual (LOA), foram rebaixadas para R$ 138,6 bilhões no primeiro bimestre deste ano, segundo relatório da Programação Financeira Orçamentária de 2010, encaminhado ao Congresso sexta-feira.
 Cai fatia das grandes empresas na receita do IR 31/08/09 | 09:55:00
A queda no nível de lucro ajudou a tirar de forma abrupta a participação das grandes empresas na arrecadação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IR). De janeiro a julho do ano passado, o lucro real, sistemática de pagamento do imposto adotada pelas grandes companhias, era responsável por 70,46% da arrecadação do IR das empresas. No mesmo período de 2009, a participação dessas empresas caiu para 67,59% - menor patamar desde 2002, quando as empresas que declaram pelo lucro real foram responsáveis por 66,3% da arrecadação. Desde 2002, as grandes companhias vinham ganhando espaço na arrecadação do IR, com crescimento paulatino de participação. Em sete meses, porém, a fatia das empresas do lucro real encolheu para o nível de sete anos atrás.  RS tem 69% das cidades do Brasil habilitadas a fazer gestão ambiental 09/09/09 | 15:43:00
Preservar florestas, fauna, flora e os recursos hídricos é da competência da União, Estados, Distrito Federal e municípios. A descentralização é tema constante da agenda dos governos. Mas o Rio Grande do Sul está à frente dos demais estados. Dos seus 496 municípios, 228 fazem sua própria gestão ambiental, licenciando empreendimentos que geram impacto apenas local. Levantamento feito entre 19 estados - eles informaram seus dados à Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente -, aponta que, dos 328 municípios aptos ao licenciamento local, 228 são gaúchos. Ou seja, 69% das cidades brasileiras que têm gestão ambiental são do RS. Os estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais têm, ao todo, 36 municípios habilitados.  Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente 04/06/10 | 14:00:00
No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.
Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.
Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.
Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.
Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.
Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.  Fisco vai submeter 6,6 mil mais ricos do País a pente-fino 14/06/10 | 08:05:00
Depois de pôr as grandes empresas na mira, a Receita Federal vai criar uma delegacia especial para fiscalizar os maiores contribuintes pessoas físicas do País. Em entrevista ao Estado, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, antecipou que 6,6 mil contribuintes, entre eles grandes empresários, artistas, esportistas e profissionais liberais, já foram previamente selecionados para a fiscalização.  Estado ganha processos em que se discute guerra fiscal 01/10/09 | 09:30:00
A Fazenda paulista saiu vitoriosa no primeiro julgamento sobre guerra fiscal das Câmaras Superiores do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT ) - órgão máximo da corte administrativa estadual que analisa recursos dos contribuintes contra autuações da Fazenda do Estado. Com o entendimento de ontem, foi decidido que as empresas paulistas que fizerem transferência de mercadorias entre companhias do mesmo grupo localizadas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul ou Minas Gerais - onde tenham recolhido ICMS com desconto -não podem usar o crédito equivalente à alíquota cheia do imposto em São Paulo, de 12%. Se uma indústria de carnes, por exemplo, pagou 1% de ICMS em Goiás, onde tem um frigorífico, ela não poderá usar o crédito de 12% em São Paulo. Esses créditos, na prática, reduzem o valor final do imposto a ser recolhido.  Incineração de resíduos perigosos é tema de palestra da APEQ-RS 13/07/10 | 15:40:00
A Associação Profissional de Engenheiros Químicos (APEQ-RS) promove no próximo dia 22, às 19h30min, no auditório do SENGE (Av. Érico Veríssimo, 960) mais um encontro técnico, destinado a engenheiros químicos, profissionais da área tecnológica, dirigente de empresas, tomadores de decisão na área de resíduos perigosos, gerentes de processos industriais, técnicos da área de controle da poluição industrial, profissionais da área de controle e fiscalização de indústrias. As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas.  Fantasma da inflação assola argentinos há 4 décadas 23/08/10 | 15:00:00
Economistas ressaltam que entre 1890, quando foi instituído o peso nacional, até o peso do final dos anos 60, a Argentina teve estabilidade financeira. Mas, em 1969, o então presidente e ditador general Juan Carlos Onganía decretou a primeira lei que eliminou zeros das notas de pesos, com o intuito de dissimular a escalada inflacionária. De lá para cá, as notas argentinas perderam 13 zeros. Nestes últimos 41 anos, o país foi assolado de forma persistente pelo fantasma da inflação, contra o qual tentaram lutar, com escassos resultados, os 20 presidentes que passaram pela Casa Rosada.
 'Comprados', bancos se antecipam a IOF 27/10/09 | 08:57:00
Os bancos inverteram completamente seu posicionamento no mercado à vista de câmbio às vésperas da adoção do IOF de 2% sobre a entrada de capitais estrangeiros. Depois de encerrarem setembro com posição vendida de US$ 3,28 bilhões, eles vinham ampliando o caixa nessa direção, até alcançarem o pico de US$. 4,934 bilhões no dia 9, mas reverteram a rota inteiramente na semana passada. De acordo com dados divulgados ontem pelo Banco Central, pela posição do dia 16 estavam "comprados" em US$ 1,24 bilhão. A mudança mostra uma antecipação à expectativa de que algo iria ser baixado para conter o declínio do dólar. Mas não deve ser interpretada como aposta das tesourarias de bancos - setor dos mais dinâmicos e agressivos do mercado - de que a medida dará certo. Pelo contrário, os dados mais recentes sobre as convicções cambiais das instituições bancárias (as posições assumidas nos mercados futuros de câmbio) indicam exatamente o oposto: elas estão ampliando as posições "vendidas". Do dia 19 para o dia 20, o caixa liquidamente vendido em dólar futuro deu um salto de US$ 1,99 bilhão para US$ 3,911 bilhões . Também no cupom cambial a visão é de desvalorização do dólar. Aqui, as posições vendidas alcançam US$ 3,02 bilhões. No mercado futuro, a posição total vendida soma US$ 6,93 bilhões. 
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