Brasil ainda tem a maior carga tributária entre os países emergentes
Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O IBGE precisa fazer esses cálculos para toda a cadeia produtiva brasileira. Ou seja, ele precisa excluir da produção total de cada setor as matérias-primas que ele adquiriu de outros setores
A confiança da indústria sinaliza que a atividade econômica no país voltará a se aquecer no terceiro trimestre, porém em ritmo menor que nos três primeiros meses do ano, de acordo com dados da FGV (Fundação Getulio Vargas) divulgados nesta terça-feira.
A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9532/97.
O artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.277 de 07/02/2006 inovou ao prever a rejeição liminar da petição inicial. Conforme a norma em comento, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência de plano, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nestas situações, o magistrado deverá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.
Visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, através da Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, inciso II, a União concedeu imunidade tributária às empresas que realizam as operações de transporte desses produtos do recolhimento de ICMS.