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Juventude será incluída em capítulo da ConstituiçãoPostado em 13 de julho | 15:37:00
O Congresso promulgou a proposta de emenda à Constituição (PEC) que inclui a juventude no capítulo que trata da "Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Os jovens brasileiros terão uma série de garantias previstas na Constituição Federal. O Congresso promulgou a proposta de emenda à Constituição (PEC) que inclui a juventude no capítulo que trata da "Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Com isso, passa a ser determinação constitucional o dever de o Estado promover programas de assistência integral à saúde da criança, adolescentes e jovens. O texto promulgado admite a participação de entidades não governamentais, "mediante políticas específicas", que devem obedecer a alguns preceitos.
Entre eles, o capítulo constitucional especifica a criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental. Também prevê a integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A Constituição Federal determina ainda que o Estado crie mecanismos para garantir o acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Caberá à legislação comum estabelecer o Estatuto da Juventude, que regulamentará os direitos dos jovens e criar um plano nacional, de duração de 10 anos, com o objetivo de articular entre o governo federal, estados e municípios políticas públicas para os jovens.
A PEC deve ser publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.
Data da Publicação: 13 de julho de 2010.
Fonte: www.administradores.com.br Áreas de atuação Direito de Família
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O artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.277 de 07/02/2006 inovou ao prever a rejeição liminar da petição inicial. Conforme a norma em comento, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência de plano, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nestas situações, o magistrado deverá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.

Visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, através da Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, inciso II, a União concedeu imunidade tributária às empresas que realizam as operações de transporte desses produtos do recolhimento de ICMS.


