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Exportações crescem 26,5% e importações, 44,7%Postado em 27 de julho | 17:30:00
Tomando-se por base a movimentação do comércio externo neste mês (17 dias úteis), o fosso entre exportações e importações continua A corrente de comércio (soma de exportações e importações) atingiu a cifra recorde de US$ 196,768 bilhões nos 140 dias úteis deste ano, até a última sexta-feira (23), com aumento de 34,6% em relação às movimentações de vendas e de compras externas em igual período do ano passado, de acordo com números divulgados hoje (26) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O número traz, a princípio, a ideia de retomada do comércio internacional para gerar grande superávit (saldo positivo) na balança comercial, não fosse o fato de o Brasil estar comprando bem mais do que vendendo. Os dados do MDIC mostram que nossas exportações somaram US$ 103 bilhões no ano, com evolução de 26,5% sobre igual período de 2009, mas as importações, no valor de US$ 93,7 bilhões, aumentaram 44,7%.
Em decorrência, o saldo da balança comercial no acumulado do ano chega a apenas US$ 9,364 bilhões, com superávit médio diário de US$ 66,9 milhões, ao passo que a média diária do saldo comercial, no mesmo período do ano passado, foi de US$ 119,4 milhões. Houve redução de 44% no saldo obtido até agora, o que eleva a perspectiva para um déficit (saldo negativo) de conta-corrente de US$ 48 bilhões com o exterior neste ano, segundo o boletim Focus do Banco Central.
Tomando-se por base a movimentação do comércio externo neste mês (17 dias úteis), o fosso entre exportações e importações continua. As vendas externas somaram US$ 13,879 bilhões, com evolução de 32,8% sobre a média diária das exportações do mês passado, e as compras brasileiras lá fora totalizaram US$ 12,394 bilhões, com aumento de 49,3%. Em razão disso, o saldo médio diário da balança comercial neste mês está 19,4% menor do que a média do mês anterior.
Data da Publicação: 27 de julho de 2010.
Fonte: www.administradores.com.br Áreas de atuação Economia
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O artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.277 de 07/02/2006 inovou ao prever a rejeição liminar da petição inicial. Conforme a norma em comento, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir sentença de improcedência de plano, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nestas situações, o magistrado deverá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.

Visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, através da Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, inciso II, a União concedeu imunidade tributária às empresas que realizam as operações de transporte desses produtos do recolhimento de ICMS.


